Tribunal Central Administrativo Norte
02608/23.7BEPRT-S1
- Data
- 2024-07-05
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – A remissão das conclusões para o corpo das alegações nada tem de contraproducente para a função processual das conclusões, pelo contrário, agiliza e facilita a sua compreensão. II – Para a legitimidade (ad litem) e o interesse em agir da Requerente de um incidente de afastamento do efeito suspensivo – do acto administrativo de adjudicação próprio da acção de contencioso pré contratual, conforme nº 1 do artigo 103º-A do CPTA – é indiferente que a sua pretensão e os fundamentos invocados estejam ou não conforme o direito, ou que estejam ou não reunidos os demais pressupostos processuais. Basta, conforme o artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA, que ela o sustente no Requerimento Inicial. III- Quanto a um interesse público de sujeito difuso, como é o da construção actual e com o necessário financiamento europeu, da extensão de uma linha do Metro de Lisboa, não é logicamente possível formular qualquer juízo de abuso do direito da entidade adjudicante, na vertente da proscrição de venire contra factum proprium, ao pedir o afastamento do efeito suspensivo, pois, tratando-se de um interesse sem sujeito concreto, não é equacionável o factum proprium de quem quer que seja, designadamente, qualquer facto da entidade adjudicante. IV - Perante a actual redacção do nº 4 do artigo 103-A do CPTA, para se decretar o levantamento do efeito suspensivo não é já necessário que haja qualquer desproporção entre os interesses em jogo, ou especial gravidade do prejuízo a evitar. Basta uma prevalência relativa, do ou dos interesses ou dos prejuízos destes, que careçam, para sua tutela provisória, do levantamento, qualquer que seja a natureza dos interesses, isto é, privados ou públicos, difusos ou com sujeito concreto.
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