Tribunal Central Administrativo Norte

02591/18.0BEBRG

Data
2021-10-08
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

A prescrição do procedimento contra ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade - n.º 3 do art.º 28.º do RGCO. Assim, na contagem de prescrição acrescido de metade não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento, tendo, contudo, relevância as causas suspensivas do prazo de prescrição. Nos termos do disposto no art.º 27.º-A ns. 1, al. b) e n.º 2, do RGCO, a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se durante o tempo em que o processo estiver pendente a partir do envio ao Ministério Público e até à sua devolução à autoridade administrativa mas que essa mesma suspensão não pode ultrapassar seis meses. Estando previsto, nos termos legais, um prazo de prescrição de 5 anos, a prescrição verifica-se, assim, decorrido um lapso temporal de 8 anos, a que deverá ainda acrescer a suspensão derivada das sucessivas normas legais, desde Março de 2020, em virtude da crise sanitária SARS-Covid 19.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.