Tribunal Central Administrativo Norte
02579/15.3BEBRG
- Data
- 2016-02-19
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actualmente, artigo 66º do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro). II - É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, salvo os casos previstos na lei [artigo 11º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. III - Assim, para que o autor possa intervir como advogado em causa própria, nesses processos, não se verificando excepção legal que o permita, necessário é que a sua inscrição na Ordem dos Advogados (AO) esteja válida e em vigor. IV - Tendo o autor a sua inscrição na OA suspensa e não tendo constituído advogado no processo, nem mesmo após notificação adrede, deve ser-lhe aplicada a cominação a que alude o artigo 41º do Código de Processo Civil "ex vi" artigo 1º do CPTA.* * sumário elaborado pelo Relator.
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