Tribunal Central Administrativo Norte
02572/17.1BEBRG
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A adopção de qualquer providência cautelar pressupõe a verificação, para além dos demais requisitos previstos no artigo 120.º da “provável procedência da pretensão formulada no processo principal”, ou seja, em regra, da provável existência do direito ou da ilegalidade invocados, a aferir dentro nos limites próprios da tutela cautelar. II – Em concreto, em moldes de sumaria cognitio não aparenta ilegalidade o acto suspendendo de denúncia de contrato de atribuição da exploração do estabelecimento comercial celebrado entre a Recorrente e o Município Recorrido, em virtude do não pagamento pontual da totalidade das rendas devidas. IV – A excepção de não cumprimento do contrato é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar simultaneamente a sua contraprestação. V – Nos contratos de arrendamento ou similares a prestação de pagamento da renda é correlativa à entrega e gozo do locado, ou seja, no caso, à contrapartida de o Município contratante ter cedido ao Recorrente o uso de imóvel para concepção/construção e exploração de estabelecimento comercial e não à de proceder a reparações no locado. VI – O Recorrente só poderia suspender o pagamento da totalidade da renda se a alegada não realização de obras no imóvel onde funciona o estabelecimento comercial, objecto de contrato de exploração, o tivesse impedido de gozar o referido imóvel. VII – Improcede a providência cautelar, por falta de fumus boni iuris, atento o caracter cumulativo dos pressupostos legais de adopção das providências cautelares.* * Sumário elaborado pelo relator
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