Tribunal Central Administrativo Norte

02550/14.2BEBRG

Data
2018-02-02
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Anular o acto impugnado
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — O Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de Novembro, veio estabelecer o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e define as condições em que, mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mantém o acesso ao subsídio de desemprego. II — À míngua de norma legal sobre a possibilidade de arredondamento de fracções resultantes da aplicação do critério dos 25% a que alude a alínea a) do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, deve observar-se o critério mais favorável, tal como impõe o legislador no nº 5 do referido artigo 10º, in fine. III — A observância dessa regra interpretativa do dever de observância do critério mais favorável, impõe, inerentemente, restringir-se o que é prejudicial e ampliar o que é favorável — odiosa restringenda, favorabilia amplianda —, sendo inviável restrição no alcance da referida norma legal que o legislador, exprimindo o seu pensamento em termos adequados, consignou como solução mais acertada em ordem à pretendida favorabilidade. * *Sumário elaborado pelo relator

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