Tribunal Central Administrativo Norte
02541/17.1BEBRG-S1
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Declarar caducada a decisão recorrida
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Do mesmo modo que a decisão final do processo cautelar, favorável ou desfavorável ao requerente, deixa de vigorar, por caducidade, quando é proferida a decisão final no processo principal, caduca o decretamento provisório de uma providência quando é proferida decisão final no procedimento cautelar – artigo 123º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Isto independentemente de ter transitado ou não esta decisão final no procedimento cautelar, dado o efeito devolutivo dos recursos jurisdicionais neste âmbito - artigo 143º, nº 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). * *Sumário elaborado pelo relator
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