Tribunal Central Administrativo Norte

02541/15.6BEPRT-S1

Data
2019-05-09
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O artigo 146.º do CPC consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto da peça processual apresentada, admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais dos atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento do processo. II – Tal possibilidade de retificação de erros de cálculo ou de escrita também já se extraía da lei substantiva (artigos 249.º e 295.º do Código Civil). III – Assim sendo, antes da redação do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29/10, já era possível a retificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte oportunamente apresentada, até ao limite do prazo de 10 dias contados da notificação da conta de custas ou de qualquer outro ato que evidencie o erro de cálculo ou de escrita. * * Sumário elaborado pelo relator

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