Tribunal Central Administrativo Norte

02516/15.3BEBRG-A

Data
2017-02-10
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — A escolha de terrenos para efeitos de instalação de cemitério ou ampliação de existente deve ser precedida de vistoria, constituída nos termos da lei [cfr. I), artigos 1º a 3º, do Decreto nº 44220, de 3 de Março de 1962], constituindo o respectivo primeiro passo procedimental, assente numa decisão, nesse sentido, tomada pela entidade e órgãos que para tanto tenham as atinentes atribuições e competências. II — O segundo passo procedimental é consubstanciado na organização do processo, seguido (terceiro passo) da sua submissão à apreciação da Direcção-Geral da Saúde para emissão de parecer [cfr. II), artigos 4º a 20º, do referido Decreto nº 44220]. III — O acto administrativo pelo qual se procede à referida escolha do terreno e bem assim o que, reunidos os atinentes pressupostos, ordena a execução da instalação ou da ampliação do cemitério não se confunde nem identifica ou equivale aos actos de abertura de procedimentos pré-contratuais com objectivo de preparação de eventual terreno de ampliação do cemitério ou da realização de infra-estruturas, pois estes têm por objecto apenas a escolha do respectivo adjudicatário com vista à realização de certa obra. IV — Razões de salubridade e de saúde pública, bem como a defesa da racionalidade e adequação das decisões administrativas, entre o mais, fundam a necessidade de regulação das matérias atinentes à instalação ou ampliação de cemitérios, sendo o cumprimento do prescrito na lei, formal e substantivamente, garantia de que o interesse público foi prosseguido, sendo certo que, embora o diploma legal em causa date de 1962, foi alterado já em 2006 e, portanto, contempla uma visão actual das soluções ali plasmadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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