Tribunal Central Administrativo Norte
02503/10.0BEBRG
- Data
- 2015-07-02
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- O tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto. II- Dispõe o artigo 101.º do CPTA que “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto”. III- Por sua vez, prescreve o n.º 2 do artigo 36.º, do mesmo diploma que “Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros”. IV- Por último, estabelece o artigo 147.º, ainda do CPTA, no seu n.º 1, que “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário”. V- Não é admissível a interposição de recurso jurisdicional em que não preencha os requisitos legais supra referidos, por extemporaneidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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