Tribunal Central Administrativo Norte

02501/15.7BEBRG

Data
2025-11-06
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide em face da extinção da execução, sem que esteja demonstrado que a executada foi notificada do despacho de extinção e contra ele não reagiu, ao abrigo do disposto no art. 276.º, do CPPT., visto que, só então se pode considerar assente a decisão de extinção da execução fiscal. II - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. III - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. IV – Tendo o oponente direito à contraprova, a dispensa de prova testemunhal quando, como no caso, o oponente nega a gerência de facto e alega a falta de culpa np pagamento da quantia exequenda, compromete os autos com défice instrutório que urge suprir com a sua realização.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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