Tribunal Central Administrativo Norte

02471/15.1BEPNF

Data
2021-12-03
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Está contido um acto administrativo impugnável, de indeferimento, no ofício resposta da DGAE que informa que as faltas por doença dos docentes do regime convergente se regem pela legislação geral em vigor para a Função Pública, remetendo para o Decreto-Lei n.º100/99 , na sequência de um requerimento apresentado pela autora a solicitar a rectificação da contagem do tempo de serviço efectivamente prestado após 20.01.2007 que teve por base a análise do seu registo que não contabilizava, já na altura os dias de falta por doença que a requerente deu após o dia 20 de Janeiro de 2007. 2. As posteriores listas de antiguidade que foram publicadas, nas quais não está contabilizado como tempo de serviço as faltas dadas por doença, são actos meramente confirmativos daquele acto que, entretanto, se consolidou na ordem jurídica por não ter sido impugnado em tempo. 3. A autora não pode, através da acção administrativa para a condenação à prática do acto devido, tentar obter o resultado que poderia obter caso tivesse impugnado em tempo o acto que desfavoravelmente definiu a sua situação jurídica, face ao disposto no artigo n.º 2 do artigo 38º do Código de Processo no Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator

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