Tribunal Central Administrativo Norte

02464/21.0BEBRG

Data
2024-02-22
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 77.º da LGT e 125.º do CPA). II. Se o sujeito passivo não for notificado do modo como foi apurada a TSAM, ou seja, do oficio e da factura não constarem quaisquer explicações, ainda que sumárias, sobre o concreto calculo do valor da TSAM, o acto tributário está insuficientemente fundamentado, pois, o sujeito passivo não fica em condições de conhecer os motivos subjacentes à liquidação e, consequentemente, não pode optar conscienciosamente entre a aceitação do acto ou a reacção, graciosa ou contenciosa, contra o mesmo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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