Tribunal Central Administrativo Norte

02460/17.1BEPRT

Data
2025-05-23
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - As nulidades de acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente no tribunal que o proferiu, e não em sede de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, considerando a natureza excecional e a admissibilidade restrita deste recurso [cf. artigo 150.º do CPTA]. II- O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, admite exceção em casos de manifesta desnecessidade, nomeadamente quando a questão a decidir resulta de facto processual simples, objetivo e irrefutável produzido pela própria parte. III - A renúncia ao direito de recurso, quando manifestada expressamente pela parte processual através de declaração inequívoca de não interposição de recurso, constitui ato unilateral que produz efeitos imediatos, independentemente de pronúncia do tribunal, conduzindo à preclusão do direito de recorrer. IV- A declaração expressa de não interposição de recurso mantém plena eficácia mesmo quando inserida em requerimento que visa também a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, sendo irrelevante a inexistência de despacho sobre tal requerimento. V- A declaração de não recorrer ou a renúncia ao direito de recurso integra-se nos poderes gerais de representação do mandatário judicial, não exigindo poderes especiais, contrariamente ao que sucede com a desistência do pedido, a confissão do pedido ou a transação. VI- A interposição de recurso após a expressa renúncia ao direito de recorrer não tem o condão de revogar tal renúncia, antes constitui ato processualmente inadmissível em face da prévia preclusão do direito de recorrer.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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