Tribunal Central Administrativo Norte
02459/07.6BEPRT
- Data
- 2015-12-04
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – O despacho do Presidente do IGFSE que notifica o destinatário para restituir um montante indevidamente recebido é um ato de execução da anterior decisão do Gestor do POEFDS, mediante a qual foi aprovado o pagamento do saldo final do financiamento, com base na prévia análise e definição das despesas consideradas elegíveis e não elegíveis. II – Ainda que se admita a impugnabilidade judicial do ato do Presidente do IGFSE, por ser dotado de eficácia externa e lesividade (na medida em que constitui o destinatário em mora, findo o prazo nele fixado para a restituição), o mesmo só pode ser atacado por vícios próprios, mas não pode ser judicialmente questionado com base em alegadas ilegalidades na definição das despesas consideradas elegíveis e do consequente apuramento do saldo final, que foram determinados pelo anterior despacho do Gestor do POEFDS, que constitui um ato administrativo autónomo, que foi devidamente notificado à interessada e que esta não impugnou judicialmente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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