Tribunal Central Administrativo Norte

02441/15.0BEPNF

Data
2021-06-23
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Nos termos do disposto nos artºs 2º, 4º, nº 1, 28º, nº 1 e 26º do CIVA, a liquidação do IVA é, por via de regra, da responsabilidade do seu sujeito passivo, o qual está, assim, obrigado a enviar periodicamente (mensal ou trimestralmente) aos Serviços do IVA uma declaração descritiva das operações comerciais realizadas no referido período, com a indicação do imposto devido e do crédito existente e dos elementos que tenham servido de base ao respetivo cálculo, a qual deve ser acompanhada do montante do respetivo imposto. II - Tal significa que o regime de liquidação e pagamento do IVA é acionado pelo respetivo sujeito passivo com base nos seus próprios elementos. III- Estando em causa nos autos a autoliquidação efetuada pela sociedade executada, manifestada através da entrega da declaração periódica de IVA, desacompanhada do competente pagamento, com prazo limite em 15.02.2013, tendo a insolvência ocorrido em 26.02.2013, logo estão verificados os pressupostos de reversão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT. IV- Tem a jurisprudência entendido que para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art.º 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). V- Relativamente, às dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. VI- Terá que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. VII- A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.