Tribunal Central Administrativo Norte

02435/18.3BEBRG

Data
2021-10-27
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O bem jurídico protegido pela alínea f), do n.º 5, do artigo 114.º, do RGIT não é apenas a evitação da fuga e evasão fiscal mas também o próprio pagamento do PEC. II - A falta de entrega do PEC, nas situações em que, no final do exercício, se apure imposto a pagar, constitui uma efetiva lesão do bem jurídico protegido pela norma em questão. III - A possibilidade de dispensa de coima, prevista no art. 32.º, n.º 1, do RGIT, tem como pressupostos cumulativos (i) que esteja «regularizada a falta cometida», (ii) que «a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária» e (iii) «a falta revelar um diminuto grau de culpa», verificando-se que em relação ao segundo requisito, qual seja o de que não se tenha chegado a produzir prejuízo antes de ocorrer a regularização, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contraordenação.* * Sumário elaborado pela relatora

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