Tribunal Central Administrativo Norte

02417/18.5BEBRG

Data
2019-11-29
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Como decorre do artigo 163º do CPA, “são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”. A violação do direito fundamental à segurança social consagrado no art. 63.º da CRP só tem como consequência a nulidade do ato administrativo quando afete, de forma socialmente inaceitável, o direito a uma existência condigna. 2 - Em regra, a violação de um conteúdo essencial do direito à segurança social não gera a nulidade da respetiva decisão administrativa, nos termos previstos na al. d) do n.º 2 do art.º 133º do CPA, mas a sua mera anulabilidade. Apenas gera a sua nulidade quando afete de forma inaceitável o direito a uma existência condigna. 3 – Tendo ao Recorrente reconhecidamente sido “processado subsídio de desemprego por valor superior ao devido ou em sobreposição com o pagamento de pensão” o que determinou que “para a regularização do montante indevido” tenha sido determinada a dedução, por três meses de 75,44€, e um mês de 61,28€, à sua pensão, tal não se mostra suficiente para que se possa entender ter-se verificado uma ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social, gerador de nulidade.* * Sumário elaborado pelo relator

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