Tribunal Central Administrativo Norte
02414/23.9BEPRT-S1
- Data
- 2024-09-13
- Relator
- LUÍS MIGUEIS GARCIA
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I) – O Art.º 69.º, n.º 3, do RJUE, estabelece o seguinte: “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas, nos termos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias, tendo o recurso da decisão caráter urgente e os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 115.º.”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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