Tribunal Central Administrativo Norte

02414/23.9BEPRT-S1

Data
2024-09-13
Relator
LUÍS MIGUEIS GARCIA
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – O Art.º 69.º, n.º 3, do RJUE, estabelece o seguinte: “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas, nos termos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias, tendo o recurso da decisão caráter urgente e os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 115.º.”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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