Tribunal Central Administrativo Norte

02410/14.7BEBRG

Data
2025-07-15
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A fundamentação dos actos tributários encontra-se, especificamente, prevista no artigo 77.º, da LGT, representando, outrossim, uma imposição constitucional regulada no artigo 268.º, nº3 do CRP, a qual garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. II. Só pode admitir-se que o dever de fundamentação fica assegurado sempre que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a decisão se situe num determinado e inequívoco quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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