Tribunal Central Administrativo Norte

02410/13.4BEPRT

Data
2014-09-25
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1_ A regra do nº2 do artigo 143º do CPTA impede a aplicação das alterações previstas no nº4 e no nº5 desse mesmo artigo às providências cautelares por não se encontrar legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo, podendo o tribunal, quanto muito e ao abrigo do disposto no n.º4 do art. 143º do CPTA, determinar a adopção de providências adequadas a minorar os danos que possam advir da execução da sentença. 2_Ocorre o requisito do fumus boni iure para efeitos da alínea b) do art. 120º do CPTA quando não é líquido se o prazo a aplicar para efeitos de interposição a ação principal é de 3 meses nos termos do art. 58º nº2 do CPTA ou de um ano a que alude o art. 274º do RCTFP dado que está em causa um despedimento de uma funcionária de uma entidade pública empresarial.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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