Tribunal Central Administrativo Norte
02410/13.4BEPRT
- Data
- 2016-04-21
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I — A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, desprovida dos factos essenciais que carreiem uma causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito. II — Cabe ao requerente alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pela existência de uma alegada situação de carência económica relevante para preenchimento do requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o que seria de considerar verificado se, considerando a perda de remuneração do trabalho que o acto suspendendo implica, alegados e provados os respectivos factos, deles resultasse a convicção de que da execução do acto de demissão resultaria a impossibilidade de satisfação de necessidades básicas do recorrente e respectivo agregado familiar.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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