Tribunal Central Administrativo Norte
02390/14.9BEPRT
- Data
- 2021-02-19
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- O instituto da revisão de processo disciplinar traduz um desvio à regra da estabilidade das decisões de que já não se pode recorrer, e apenas pode ser motivado pela injustiça da pena aplicada, não podendo nunca assentar a sua razão na ilegalidade desta, uma vez que os vícios de que o ato punitivo alegadamente padeça devem ser discutidos por via da sua impugnação judicial. II- O poder de decidir um pedido de revisão do processo disciplinar é um poder vinculado, que impõe, uma vez verificadas os respetivos pressupostos legais previstos, a emissão de decisão favorável. III-É fundamento bastante para o deferimento do pedido de revisão de processo disciplinar a inquirição de testemunha cujo depoimento é apto a gerar uma diferente convicção quanto à materialidade dos factos que sustentaram a condenação da trabalhadora por parte da entidade pública empregadora, com repercussão na punição disciplinar decretada. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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