Tribunal Central Administrativo Norte
02389/16.0BEBRG
- Data
- 2020-10-02
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – O recurso jurisdicional visa a decisão judicial, e deverá consubstanciar pedido de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios da mesma, erros ou vícios que deve afrontar, dizendo do que discorda e porque discorda; Caso assim não faça, limitando-se a repetir argumentos usados para impugnar o ato administrativo objeto da ação especial, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder. 2 - Importa que que a apreciação que se faça de um Pedido de Informação Prévia - PIP permita percecionar qual o sentido da decisão a proferir, seja ela positiva, negativa ou condicionada, em função de todos os normativos aplicáveis e atenta a situação e localização do prédio em questão, devendo a decisão administrativa a proferir conter a necessária fundamentação e motivação e evidenciar o conjunto legal e regulamentar em que assentou, não podendo a Administração cingir-se, conclusivamente, a um mero indeferimento. 3 - A necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa impugnatória, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.* * Sumário elaborado pelo relator
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