Tribunal Central Administrativo Norte

02389/16.0BEBRG

Data
2020-10-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – O recurso jurisdicional visa a decisão judicial, e deverá consubstanciar pedido de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios da mesma, erros ou vícios que deve afrontar, dizendo do que discorda e porque discorda; Caso assim não faça, limitando-se a repetir argumentos usados para impugnar o ato administrativo objeto da ação especial, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder. 2 - Importa que que a apreciação que se faça de um Pedido de Informação Prévia - PIP permita percecionar qual o sentido da decisão a proferir, seja ela positiva, negativa ou condicionada, em função de todos os normativos aplicáveis e atenta a situação e localização do prédio em questão, devendo a decisão administrativa a proferir conter a necessária fundamentação e motivação e evidenciar o conjunto legal e regulamentar em que assentou, não podendo a Administração cingir-se, conclusivamente, a um mero indeferimento. 3 - A necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa impugnatória, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.* * Sumário elaborado pelo relator

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