Tribunal Central Administrativo Norte

02382/15.0BEBRG

Data
2017-01-27
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — Beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais, com a ressalva ali prevista, a parte que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER). II — O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal* * Sumário elaborado pelo Relator.

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