Tribunal Central Administrativo Norte
02380/21.5BEBRG
- Data
- 2023-05-25
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal – cfr. artigo 27.º-A, n.º 1, alínea a) do RGIMOS. II - Está expressamente prevista a suspensão do processo contraordenacional no artigo 55.º, n.º 4 do RGIT - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida. III – Os artigos 29.º, 30.º e 30.º-A do RGIMOS regulam a prescrição da coima e não do procedimento de contra-ordeIII – Os artigos 29.º, 30.º e 30.º-A do RGIMOS regulam a prescrição da coima e não do procedimento de contra-orde ão – cfr. artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RGIMOS.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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