Tribunal Central Administrativo Norte

02379/12.2BEPRT-A

Data
2013-03-14
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O n.º 3 do art.º 132.º do CPTA, ao remeter para os arts. 112.º a 127.º, tem apenas em vista regular a tramitação do processo cautelar, não afastando, por isso, a aplicabilidade de outras disposições do Capítulo II do Título V, nomeadamente o art.º 128.º. 2. O disposto no art. 128.º do CPTA é aplicável aos procedimentos pré contratuais* *Sumário elaborado pelo Relator.

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