Tribunal Central Administrativo Norte
02376/14.3BEPRT
- Data
- 2017-03-24
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, previsto no artigo 38º/1 da LCT, é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico; I.1- o artigo 38º/ 1 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49 408, de 24/11/1969 previa o seguinte, na parte que interessa: “Todos os créditos resultantes do contrato de Trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”; I.2- este regime especial promove, sob o ponto de vista da prescrição, a concentração de créditos que podem ter antiguidades muito variadas (e que, porventura, sem esta regra, já poderiam estar prescritos, de acordo com o regime geral) e justifica-se pela ideia de que durante a vigência do contrato a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos. II- Não obstante, para o Recorrente, o Tribunal a quo fez uma interpretação que não se coaduna com a letra da lei, alegando que a norma em apreço tem como intenção proteger o trabalhador e que, pela tese exposta na decisão, o trabalhador ficaria desprotegido em relação às normas prescricionais contantes no Código Civil, caso os créditos laborais reclamados tenham origem numa relação laboral que tenha durado dois anos; II.1- segundo ele, nos termos do artigo 309º do Código Civil, os créditos prescrevem ao fim de vinte anos, entendendo que o trabalhador não beneficia dos vinte anos após o vencimento do seu crédito para o reclamar, mas apenas de três anos; II.2- neste sentido, alega que a interpretação da norma visada terá de ser feita tendo em conta a sua letra e o seu espírito, referindo que a doutrina e a jurisprudência consideram que o momento que conta para que se inicie a contagem do prazo prescricional não é o momento em que juridicamente se considera findo o contrato de trabalho, mas sim o momento em que de facto o contrato findou, referindo as mesmas decisões judiciais mencionadas no saneador sentença sob escrutínio, embora atribuindo significado diverso às soluções que delas constam; II.3- não nos revemos nesta leitura, antes secundamos o juízo do tribunal a quo. III- Ora, dado que no caso em concreto, a relação laboral estabelecida entre o aqui Recorrente e a ora Recorrida cessou a 31/12/2011 (data em que o acordo de suspensão da prestação de trabalho, outorgado a 26/11/2011, iniciou a produção dos devidos efeitos) e que a Ré/Recorrida foi citada em 15/10/2014, é notório que o prazo de um ano, estipulado no artigo 337º/1 do Código do Trabalho, se mostra ultrapassado, o que redunda na prescrição dos créditos reclamados pelo Autor nesta acção; III.1- de facto, o Recorrente passou à situação de pré-reforma a 31/12/2011 através da suspensão do contrato administrativo de provimento que o vinculava à Recorrida; consequentemente, a partir dessa data o Recorrente não prestou mais nenhuma actividade para a Recorrida; III.2- com a respectiva produção de efeitos do acordo de suspensão a partir de 31/12/2011, acordo esse que se traduziu num acordo de pré-reforma, consideram-se cessados todos os direitos, deveres e garantias das partes outorgantes, na medida em que pressupunham a efectiva prestação de trabalho, como refere, e bem, o Tribunal recorrido, referindo-se à cláusula 2ª do acordo em causa. IV- Tal equivale a dizer que o Recorrente, com o acordo de suspensão que outorgou, perdeu o direito a receber as “prestações de natureza pecuniária que pressupunham a efectiva prestação de trabalho, designadamente subsídios de almoço, de função e de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação em lucros” e, como dispõe a sua cláusula 6ª, o período de suspensão “não conta para efeitos de antiguidade, designadamente reforma e sobrevivência”; IV.1- o Recorrente estava assim completamente desvinculado de qualquer dependência face à Recorrida, podendo inclusivamente, segundo o disposto na cláusula 9ª/1 do acordo de suspensão, “desenvolver qualquer atividade profissional remunerada desde que não seja conflituante com a atividade da CGD”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.