Tribunal Central Administrativo Norte
02368/09.4BEPRT
- Data
- 2017-03-24
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumental idade, pela sua dependência da acção principal. 2. O regime de caducidade da providência cautelar estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é um corolário da sua dependência em face da acção principal. 3. A sentença proferida em processo civil a declarar que os autores não são donos de uma parcela de terreno junto a uma estrada nacional não determina a caducidade da providência cautelar em que foi decretada a suspensão do acto que determinou a desocupação dessa parcela de terreno, acto este impugnado na acção principal com fundamento mo vício de violação do direito de propriedade dos autores, erro nos pressupostos de facto e de direito (a dominialidade pública do terreno) e vício de incompetência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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