Tribunal Central Administrativo Norte
02366/14.6BEBRG
- Data
- 2015-07-02
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1 – Nos termos do artigo 100º nº 2 do CPTA, são suscetíveis de impugnação direta o Programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento, o que constitui uma faculdade e não um ónus de impugnação da norma, pelo que o seu não exercício não afasta a impugnação dos atos finais com fundamento na violação de tais normas. Assim sendo, a imediata impugnabilidade dos atos procedimentais não afasta a impugnabilidade dos atos finais. 2 - Em processo de contencioso pré-contratual apenas tem legitimidade para atacar o programa de um concurso, face ao disposto no artigo 73º, n.º2, e dada a regra geral consignada no artigo 9º, n.º1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aquele que apresentou uma proposta que tenha sido rejeitada ou o que ficou impossibilitado ou condicionado de apresentar uma proposta perante as normas impugnadas. 3 - É assim parte ilegítima, como autora, a sociedade que tendo sido convidada a apresentar proposta relativamente a um determinado segmento concursal, não o fez nem alegou que o programa do concurso conteria ilegalidades suscetíveis de dificultar ou impedir a apresentação de proposta, devendo nesta hipótese a Entidade Demandada ser absolvida da instância, face ao disposto nos artigos 1º e 89° n.º 1 alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigos 278º, n.º1, alínea e), 576º, n.º 2, e 577º, alínea e), estes do Código de Processo Civil.”* *Sumário elaborado pelo Relator.
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