Tribunal Central Administrativo Norte
02365/14.8BEBRG
- Data
- 2015-04-17
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar de Admissão Provisória a Concurso (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Só se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não quando não considere os argumentos apresentados no âmbito de cada questão. 2. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade. 3. Não constitui uma questão sobre a qual o tribunal se deva pronunciar a validade da carteira profissional de psicóloga passada à requerida por uma entidade que, à data, não teria atribuições para o fazer, a Autoridade para as Condições de Trabalho, quando tal habilitação não foi invocada como um acto gerador de efeitos jurídicos mas apenas como um facto histórico comprovativo da existência da experiência profissional como psicóloga por parte da requerente há vários anos. 4. Se os factos apontados na decisão cautelar conservatória não são suficientes para se concluir pela existência de periculum in mora - para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - não se verifica uma nulidade por contradição ou incongruência entre os fundamentos e a decisão, o que se verifica é um erro de julgamento. 5. Para a verificação deste requisito não é necessário que se prove a existência de prejuízos de difícil reparação, basta a prova da criação de uma situação de facto consumado com a imediata execução do acto. 6. Verifica-se uma situação de facto consumado se o acto que impõe à requerente a realização de um estágio de um ano para o exercício da profissão de psicóloga for de imediato executado pois esta ficará impedida, ao menos nesse período de exercer de forma autónoma e livre a sua profissão, como até à data da prática do acto o fez.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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