Tribunal Central Administrativo Norte
02363/14.1BEPRT
- Data
- 2015-03-06
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I-A produção de prova testemunhal no âmbito das providências cautelares vem regulada no artigo 118.º, n.º3 do CPTA, em moldes similares ao que se encontra previsto no artigo 367.º, n.º1 do CPC/2013, aí se estabelecendo o princípio da oficiosidade na recolha da prova. II- A concessão das providências requeridas ao abrigo do n.º 6 do art.º 132.º do CPTA depende da verificação de dois pressupostos autónomos ( não cumulativos): (i) juízo de certeza acerca da probabilidade da pretensão a deduzir no processo principal; ou (ii) juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa. III- Numa providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos a matéria de facto relevante para a decisão a proferir, a indagar de forma sumária, será apenas aquela que for determinante para a aferição dos pressupostos de que depende a sua concessão. IV- No que concerne ao juízo de evidência a que se reporta a alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA ex vi n.º6 do art.º 132.º do mesmo diploma, a apreciação que nele se prevê refere-se à evidência da ilegalidade de um ato, a qual tendo de ser constatável a olho nu, dispensa a produção de prova para este efeito. V- Não são manifestas as ilegalidades assacadas a um ato sempre que o tribunal, para decidir sobre a sua procedência, necessite de proceder a uma análise exaustiva e profunda das normas legais pretensamente violadas para chegar a uma conclusão. VI- A concessão das providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, n.º6 do CPTA, neste domínio, depende quase exclusivamente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra prevista no artigo 120.º, n.º2 do CPTA, de modo que o tribunal, só sabendo, ao certo, que prejuízos, em concreto, resultariam da não adoção da providência é que poderá, num segundo momento, proceder à comparação destes com os que se pretendem evitar com a adoção da providência.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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