Tribunal Central Administrativo Norte
02362/14.3BEPRT
- Data
- 2016-05-06
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- A alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA está, reservada para situações de evidência da procedência do processo principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. II- Verificam-se prejuízos de difícil reparação quando haja fundado receio de que quando termine o processo principal a decisão já não venha dar resposta às situações alvo do litígio. Tal situação deve ser apoiada em factos concretos que permitam concluir, com objectividade, pela actualidade e seriedade da ameaça, pela relevância dos efeitos da sua concretização, e pela necessidade e adequação da pretensão cautelar para evitar estes.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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