Tribunal Central Administrativo Norte

02360/22.3BEPRT

Data
2026-03-20
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - À luz do disposto no art.º 87.º, n.º 1 do CPTA o despacho pré-saneador pode ter três finalidades: i) providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; ii) permitir a correção de irregularidades (formais ou substanciais) dos articulados; iii) determinar a junção de documentos, com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. II - A cominação prevista no art.º 87.º, n.º 2 do CPTA deve ser objeto de interpretação que não se cinja ao elemento literal. III - A falta de correção de deficiências ou irregularidades identificadas em sede de despacho pré-saneador apenas determina a absolvição da instância nos termos do art.º 87.º, n.º 7 do CPTA quando se esteja perante deficiências ou irregularidade que possam ser qualificadas como exceções dilatórias inominadas ou exceções dilatórias atípicas. IV - Nos termos do disposto no art.º 266.º, nº 6 do CPC a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. V - O Tribunal incorre em omissão de pronúncia se ao decidir pela absolvição do réu da instância não afere se o pedido reconvencional que este deduziu contra o autor é ou não admissível e deve ou não ser apreciado na ação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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