Tribunal Central Administrativo Norte
02357/10.6BEPRT
- Data
- 2014-05-15
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III) O acto tácito só se consolida na ordem jurídica se não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação não tiver êxito. Daí que o interessado, uma vez notificado do acto expresso de indeferimento, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente se o reputar de ilegal, pugnando pela manutenção do acto tácito, de modo que, não o tendo feito, não pode, por isso, vir a recorrente questionar no âmbito destes autos, a validade do acto expresso de indeferimento. IV) Não se vislumbra que as preocupações do Recorrente encontrem eco em termos de colocarem em crise a Lei Fundamental, pois que está assegurado ao interessado a possibilidade de recorrer ao Tribunal no sentido de fazer valer a sua pretensão, questionando o acto expresso e pugnando pela manutenção do acto tácito, o que significa que, em nenhum momento está em crise o acesso aos Tribunais e bem assim o desenvolvimento do processo, pois que o mesmo não deixará de correr a sua tramitação normal enquanto decorre o procedimento relacionado com o pedido de protecção, sendo que a possibilidade de o acto expresso afastar o acto tácito tem as condicionantes descritas, o que também afasta os receios da Recorrente neste domínio.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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