Tribunal Central Administrativo Norte

02354/15.5BEPNF

Data
2024-05-23
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Logo que verificada a falta de pagamento da taxa de justiça, o tribunal deve ordenar a notificação do oponente nos termos e para os efeitos previstos no art. 570.º, n.º 3 do CPC.; II – Existindo uma segunda notificação para cumprimento do disposto no art. 570.º, n.º 3 do CPC, na sequência de requerimento de correção da primeira, com emissão de nova guia para pagamento da multa e novo DUC para pagamento da taxa de justiça, o prazo de 10 dias para os respetivos pagamentos conta-se a partir desta notificação; III – Tendo o órgão de execução fiscal extinguido a execução fiscal, na pendência da ação, a oposição deixa de ter objeto de decisão, uma vez que desapareceu da ordem jurídica o ato que lhe deu causa, tendo sido atingido, ainda, por esta via, o fim visado com a oposição. IV - Deste modo, verifica-se a impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, nos termos do art. 277.º, alínea e) do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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