Tribunal Central Administrativo Norte

02352/19.0BEPRT-S1

Data
2021-05-21
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – A nulidade da citação “quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, ainda que possa prejudicar a defesa do citado, tem de ser arguida pelo interessado no prazo indicado para a contestação (ou, sendo a citação edital, ou quando nenhum prazo for indicado para defesa, na primeira intervenção do citado no processo) – art.º 191º do CPC. II) – Havendo de, com/no acto de citação, remeter ou entregar cópia dos documentos que acompanham a petição inicial, não pode ela ter-se como nula por essa suposta falta, quando, apesar de anunciada, essa junção documental não foi feita; o que não derroga que o réu citado deles tenha direito a conhecer, ainda que ulteriormente e uma vez já juntos, para um julgamento equitativo.* * Sumário elaborado pelo relator

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