Tribunal Central Administrativo Norte

02350/04.8BEPRT

Data
2009-11-05
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A legitimidade activa nas acções administrativas especiais afere-se pelos termos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, bem como por apelo ao disposto nos arts. 26º do CPC e 9º, n.º 1 e 55º, n.º 1, al. c), ambos do CPTA; II - Nos termos do art.º 9.º, n.º 2 do C.P.A., existe obrigação legal de decidir um requerimento formulado pelo interessado, decorridos mais de dois anos sobre a apresentação à Administração de pretensão idêntica, sendo o indeferimento expresso do aludido requerimento contenciosamente impugnável; III - Assiste legitimidade a um condómino para, desacompanhado dos restantes condóminos, encetar as diligências necessárias junto dos serviços camarários destinadas a obter os elementos documentais necessários à alteração da propriedade horizontal nos termos do disposto no art. 1419º do Código Civil e 59º do Código do Notariado. IV - É nulo o acórdão que condena em objecto diverso do pedido. * * Sumário elaborado pelo Relator

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