Tribunal Central Administrativo Norte

02347/11.1BEPRT

Data
2012-03-14
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A fundamentação da decisão do procedimento é constituída pelas razões de facto e direito que a motivaram e que devem estar expressamente integradas no próprio acto (art. 268º da Constituição da Republica Portuguesa arts. 77º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária, 125º do Código de Procedimento Administrativo). II. O que é relevante, para apreciação da existência ou não de fundamentação, é saber o que consta da decisão e não o que a Administração fez, ou não, depois de ter notificado, naqueles precisos termos, o sujeito passivo, já que esses factos não integram a fundamentação das decisões em referência e não podem, por terem ocorrido a posteriori, servir de suporte à falta de fundamentação invocada. III - O facto de a Administração Tributária, no ano de 2007, se deparar com uma aquisição de bens imóveis de valor inferior a €250.000,00 não justificada pela declaração de rendimentos apresentada, não a legitima a proceder à determinação da matéria tributável com recurso aos métodos indirectos nos termos do disposto no artigo 87º al. f) da LGT, uma vez que, em matéria de bens imóveis, o legislador fixou um regime especial e autónomo relativamente aos acréscimos patrimoniais que nesta ultima alínea se contemplaram.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.