Tribunal Central Administrativo Norte
02339/18.0BEPRT
- Data
- 2023-11-09
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. A nulidade da decisão por contradição com os seus fundamentos verifica-se quando estes conduzam a um resultado logicamente oposto ao que é expresso na decisão, não sendo nula a decisão que contenha os fundamentos que conduzem logicamente à decisão. II. O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente na lei, mas pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, consistindo na necessidade de usar do processo, de instaurar a ação, e não se exigindo uma necessidade absoluta, terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação. III. Tem interesse em agir o sujeito passivo que pretende impugnar o ato de indeferimento de um pedido de reembolso de pagamentos especiais por conta que foram objeto de dedução oficiosa à coleta de um exercício objeto de liquidação adicional de IRC. IV. Atento o disposto do art. 93.º, n.º 1 do CIRC, na redação aplicável, não podia a Administração fiscal no âmbito de uma liquidação adicional da qual resultou um aumento da matéria coletável para o exercício em questão ter oficiosamente deduzido o correspondente montante relativo a pagamentos especiais por conta efetuados pelo contribuinte (e não deduzidos por falta de coleta apurada na autoliquidação), e, com esse fundamento, negado o pedido de reembolso do mesmo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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