Tribunal Central Administrativo Norte

02337/12.7BEPRT

Data
2021-03-11
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

- O Relatório de Inspecção Tributária (RIT) e respectivos anexos constituem uma informação oficial, nos termos do artigo 76º nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT) e 115º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que o mesmo faz fé em juízo, quando devidamente fundamentado. II - A Fazenda Pública pode valer-se em sede judicial da factualidade que apurou no procedimento administrativo, sem ter de reproduzir essa prova em tribunal. III - Tal não significa que se os factos apurados pela AT e aí afirmados forem impugnados na petição inicial, o tribunal esteja dispensado de valorar a respectiva prova. A circunstância de os fundamentos aduzidos no RIT constarem do probatório em nada colide com a eventual prova que a Impugnante possa fazer nos autos, em sentido contrário àqueles. IV - A conjugação do nº 1 do artigo 640.º e n.º1 do art.º 712º, actual 662.º do CPC afasta a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento. Consequentemente, tais normativos fazem recair sobre o/a Recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. V - No caso de não serem observados os requisitos mencionados no artigo 640º do CPC, pelo/a Recorrente, o recurso no que tange à impugnação da matéria de facto, será imediatamente rejeitado, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria. VI - Como decorre do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pela decisão recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora

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