Tribunal Central Administrativo Norte

02334/06.1BEPRT

Data
2009-10-15
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos, por facto ilícito de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. II. É dado adquirido e consensualizado o de que no plano do ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06º do CEDH em conjugação ou concretizado à data dos factos em discussão com o DL n.º 48051). III. O direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. IV. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. V. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva. VI. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa. VII. Tendo mediado entre a propositura da acção declarativa condenatória em referência e a prolação de decisão em 1.ª instância mais de 06 anos [16.07.1997 e 30.09.2003] não se pode considerar como adequado e razoável o prazo para obter aquela decisão, quando é certo que a fase dos articulados terminou em 18.02.1998 e na fase de saneamento dos autos se despendeu um lapso temporal de quase 02 anos [19.02.1998 a 11.01.2000], para depois na fase de instrução terem sido “gastos” mais cerca de 33 meses, sendo que na fase do julgamento de facto “bastaram” menos de 04 meses [a audiência decorreu em apenas 03 dias e a sentença foi prolatada em apenas 10 dias]. VIII. Face ao tipo, número e complexidade das questões de facto, à natureza e grau de dificuldade das questões de direito [acção para efectivação de responsabilidade civil decorrente de realização de obra de escavação geradora de danos em edifício contíguo], à quantidade de provas a produzir, ao comportamento das partes, aos comportamentos das autoridades judiciárias na condução do processo, temos que a obtenção da decisão judicial nos autos não foi proferida ou obtida num prazo razoável e, nesse medida, verifica-se o requisito da ilicitude. IX. Verificada a ocorrência de facto ilícito caberia ao R. a alegação e a prova de que desenvolveu uma actividade diligente, satisfazendo o dever de boa administração que impende sobre o mesmo. * * Sumário elaborado pelo Relator

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