Tribunal Central Administrativo Norte
02325/24.0BEBRG
- Data
- 2025-05-23
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Nos termos dos artigos 113.º e 89.º, n.ºs 1, 2, e 4 alínea b), ambos do CPTA, e artigo 186.º do CPC, a ineptidão do Requerimento inicial constitui uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e é determinante da absolvição do Requerido da instância, a qual só ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 2 – Tendo o Requerente identificado o acto suspendendo e formulado o respectivo pedido cautelar e quanto ao qual sustentou ter cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia para efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, sendo certo que o Requerimento pode não ser modelar, e padecer de insuficiências, que não consubstanciem a ausência em absoluto de factos essenciais integrativos da causa de pedir, ou seja, que não estamos perante uma total ausência de alegação da causa de pedir em que o Requerente faz assentar o seu pedido, o Tribunal tem de conhecer do mérito do pedido. 3 – A ineptidão do Requerimento inicial não deve ser julgada procedente quando se se verificar que o Requerido interpretou convenientemente o Requerimento inicial [Cfr. artigo 186.º, n.º 3 do CPC]. 4 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 5 – Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança dos direitos invocados pelo Requerente como tendo sido violados, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito dos direitos invocados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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