Tribunal Central Administrativo Norte

02322/14.4BEPRT-B

Data
2024-09-13
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Também quanto ao disposto no artigo 476º nº 1 do CC sobre o documento particular “cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes” se impõe fazer a distinção conceptual entre as “declarações atribuídas ao seu autor” por um lado, e o objecto destas, designadamente os factos nelas narrados ou descritos, por outro, no sentido de que apenas a emissão das primeiras se poder e dever considerar plenamente provada. II - O Tribunal a quo não estava obrigado a mencionar, na especificação dos factos provados e relevantes, esse de que “a exequente apresentou no concurso objecto dos presentes autos, uma proposta e nota justificativa do preço, onde o lucro por cada refeição era de 0,000001 €”, porque tal facto não foi alegado nem é instrumental ou complementar de qualquer facto alegado. Esta questão, aliás, revela-se inócua para o recurso, pois a sentença recorrida, embora não tenha especificado como provado esse facto agora em causa, na discussão da matéria de facto deu-o tacitamente como provado e recusou expressamente que dele resultasse o lucro que a exequente obteria. III - Adequado aos limites do provado julgamos ser, outrossim, o raciocínio de aplicar uma taxa de lucro verosímil e eticamente aceitável ao valor, certo e determinado, da proposta. Uma margem de lucro de 10% afigura-se-nos verosímil, dentro do ético juridicamente aceitável e, na circunstância, equitativo. Porém, não há razões para a referir a mais do que o valor da proposta do único contrato cuja adjudicação era directa e efectivamente objecto do concurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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