Tribunal Central Administrativo Norte

02320/10.7BEPRT

Data
2015-09-11
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo duas Juntas Médicas sucessivamente entendido que funcionária não tinha “patologia definitivamente incapacitante para o exercício de funções”, com o voto inclusivamente do clinico indicado por aquela, correspondendo a uma atividade inserida no âmbito da chamada discricionariedade técnica, traduzida na aplicação de princípios e critérios de natureza técnica, próprios das ciências médicas, e não se vislumbrando qualquer "erro manifesto de apreciação", não pode o tribunal imiscuir-se nesse exercício. 2 – Efetivamente, só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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