Tribunal Central Administrativo Norte

02310/05.6BEPRT

Data
2021-12-07
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nas despesas devidamente documentadas há que presumir a veracidade do custo para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, razão pela qual compete à AT alegar a existência de elementos que traduzam uma probabilidade elevada de que esses documentos não titulam operações reais. II. Nas despesas indocumentadas ou insuficientemente documentadas recai sobre o contribuinte o ónus de comprovar o respectivo custo, como lhe impõe o art. 23º do CIRC, pela demonstração de que as operações se realizaram efectivamente, sendo-lhe possível para o efeito recorrer a outros meios de prova (designadamente a meios complementares de prova documental e prova testemunhal) para o demonstrar e convencer da bondade do correspondente lançamento contabilístico e da ilegalidade da correcção que a AT tenha levado a efeito por virtude dessa falta ou insuficiente documentação. III. Cumpre ao contribuinte comprovar o respectivo custo, se AT não considera o custo porque os documentos de suporte, facturas, não obedecem a todos os requisitos do art. 35º do CIVA.* * Sumário elaborado pela relatora

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