Tribunal Central Administrativo Norte

02306/18.3BEBRG

Data
2021-07-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – São os seguintes os pressupostos que justificam a intervenção do FGS: i) O empregador tenha sido judicialmente declarado insolvente, ou haja sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER, ii) Os créditos pedidos tenham natureza laboral, tendo como fonte o contrato de trabalho, sua cessação ou violação; iii) Esses créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, e iv) O requerimento tenha sido apresentado no prazo de um ano contado desde a cessação do contrato de trabalho. 2 – O artigo 2.º n.º 8 do RFGS estabelece que o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 3 - Tendo-se verificado a caducidade do direito do trabalhador ao recebimento de quaisquer créditos laborais a cargo do FGS, esse direito não renasce.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.