Tribunal Central Administrativo Norte
02306/18.3BEBRG
- Data
- 2021-07-02
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1 – São os seguintes os pressupostos que justificam a intervenção do FGS: i) O empregador tenha sido judicialmente declarado insolvente, ou haja sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER, ii) Os créditos pedidos tenham natureza laboral, tendo como fonte o contrato de trabalho, sua cessação ou violação; iii) Esses créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, e iv) O requerimento tenha sido apresentado no prazo de um ano contado desde a cessação do contrato de trabalho. 2 – O artigo 2.º n.º 8 do RFGS estabelece que o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 3 - Tendo-se verificado a caducidade do direito do trabalhador ao recebimento de quaisquer créditos laborais a cargo do FGS, esse direito não renasce.* * Sumário elaborado pelo relator
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