Tribunal Central Administrativo Norte
02285/22.2BEBRG
- Data
- 2023-04-21
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, consagra o princípio do arquivo aberto, ou da administração aberta, e constitui um instrumento fundamental contra o segredo administrativo, visando instituir uma administração democratizada e transparente. 2 - Do princípio da transparência da actuação da Administração decorre que a sua actuação deve poder ser sindicada perante os Tribunais, e para tanto, os interessados devem ter acesso a mecanismos que sejam por si acionáveis, sendo que o direito à consulta do processo e à reprodução de documentos são corolários daquele princípio. 3 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LADA, é “Documento administrativo”, qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º do mesmo diploma [designadamente das autarquias locais, e de entre estas, a Freguesia], e “Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais. 4 - Tendo subjacente o princípio da administração aberta, dispõe o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto [LADA], sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja assacado qualquer dever de fundamentar esse seu interesse. 5 – O pedido de intimação a que se reporta o artigo 104.º do CPTA, deve ser instaurado no prazo de 20 dias [seguidos] a que se reporta o artigo 105.º, n.º 2 deste mesmo Código, contado nos termos do artigo 138.º do CPC, prazo este que reveste natureza imperativa, e que em face da situação a que se reportam os autos, se conta em conformidade com o disposto na alínea b) deste normativo, ou seja [e independentemente de estar ou não em apreço o direito a informação procedimental ou não procedimental], logo que o Requerente seja notificado do indeferimento do seu pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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