Tribunal Central Administrativo Norte

02278/19.7BEBRG-A

Data
2020-06-19
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] [n.º 1], e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. II- Nos termos do artigo 23º do D.L. nº. 159/2014, de 27 de outubro, constitui fundamento suscetível de determinar a redução do apoio à operação ou à despesa o incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os resultados contratados [cfr. nº. 2, alínea a)], não se exigindo qualquer demonstração adicional que o incumprimento é [ou não] injustificado. * * Sumário elaborado pelo relator

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