Tribunal Central Administrativo Norte

02270/19.1BEBRG

Data
2020-06-18
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou se o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos. Significa isto que o recurso interposto da sentença que determinou o arresto não tem efeito suspensivo da decisão, nada obstando, por isso, a que esta produza todos os seus efeitos, designadamente a conversão do arresto em penhora. II – Se o Despacho reclamado contém outros fundamentos suscetíveis de sustentar a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia, não pode ser anulado o ato reclamado sem apreciação dos restantes fundamentos de indeferimento, por força do princípio utile per inutile non vitiatur. III – Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, na atual redação, introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, a AT pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. IV - O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. V - Demonstrado um dos pressupostos enunciados, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.” VI - A apreciação da legalidade do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respetiva prolação. VII - Os indícios de faturação falsa e de pagamento de despesas de terceiros à sociedade, com a consequente diminuição do seu lucro tributável, não revelam, ainda que indiciariamente, uma intenção, uma conformação ou um assentimento de forma dolosa de se desfazer do seu património, mas apenas atos volitivos de pagar menos imposto. * * Sumário elaborado pelo relator

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