Tribunal Central Administrativo Norte
02269/16.0BEBRG
- Data
- 2024-01-12
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Existindo um parecer da junta hospitalar de inspecção pelo qual o examinado foi julgado “incapaz de todo o Serviço Militar, apto parcialmente para o trabalho com 15% de desvalorização a junta médica da Caixa Geral de Aposentações ainda que pudesse afastar-se da conclusão tirada pela junta hospitalar de inspecção, realizada no Hospital Militar, teria, para esclarecer suficientemente a sua conclusão, de referir as razões concretas pelas quais afastava a avaliação feita pela primeira junta médica. 2. Tendo o primeiro parecer médico sido homologado por acto que consolidou na ordem jurídica por não ter sido impugnado nos prazos legais, não podia a Caixa Geral de Aposentações reavaliar a incapacidade do Autor para o trabalho em geral, mas apenas determinar se, face à incapacidade de 15% já fixada por acto consolidado na ordem jurídica, o autor tem ou não direito à pensão requerida, face às normas legais aplicáveis ao caso concreto. 3. Sendo certo que a consolidação na ordem jurídica do primeiro parecer e do acto que o homologou se verificou não apenas na parte desfavorável ao visado, aquela em que não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas - porque este não impugnou - mas também na parte em que lhe foi favorável, aquela em que foi julgado incapaz para o trabalho em geral, em 15% - porque o Ministério Público, em defesa da legalidade, o não impugnou. 4. Não seria justo, razoável ou sequer legal considerar apenas consolidado na ordem jurídica o referido acto apenas se tivesse consolidado na ordem jurídica na parte que lhe era desfavorável, porque é de presumir, que o autor aceitou a parte desfavorável, a de não ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, no pressuposto de que lhe era reconhecida a incapacidade permanente parcial de 15% para o trabalho em geral como requisito para a concessão de uma pensão de invalidez.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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